Direitos e Deveres do Ciclista - Leis de Trânsito PDF Imprimir E-mail

Direitos e Deveres do Ciclista

Fonte :  http://www.denatran.gov.br/ctb.htm


LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

*Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

*Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

*Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes inteiros, o condutor deverá:
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

*Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. 

*Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

*Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

*Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

*Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

*Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

*Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; 

*Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.




Comentários (4)
27-08-2008 17:11
O assunto deveria ser mais discutido pela sociedade e tambem ensinado nas escolas.
jarbas pereira caixeta
07-11-2008 11:31
Ao comprar uma bicicleta, deveríamos receber um manual de orientação para usá-la. Pois qualquer pessoa pode adquirir este veículo nos supermercados e sair pedalando por aí, sem ter a menor noção de regras de trânsito. A bicicleta é uma das invenções mais geniais, pena que a sociedade brasileira ainda não percebeu a importância deste meio de transporte ecologicamente correto.
Leila
05-12-2008 13:38
minha bicicleta foi apreendida , por nao estar trafegando na ciclovia , em um espaço de 50 metro. fora o transtorno e custo desnecessario , nao recebi nem um informativo sobre tal lei , que na qual exeste mesmo , acho que o orgao responsavel deveria informar antes de remover e multar ,para evitar esse transtorno, com propagandas, pois ja que existe ciclovias que no minimo informe ao ciclista seus direitos e deveres , ano de usar de uma lei e nao informa-la antes.
alessandro
25-12-2008 19:26
Meu irmão foi atropelado por uma moto faz 3 dias, ele estava saíndo da ciclovia e atravessando a rua pela faixa "de segurança", e me disseram que o ciclista não tem o mesmo direito dos pedestres na faixa e que meu irmão esta errado! O que esta certo?
Márcia

Escrever comentário
  • Por favor, o assunto do seu comentário precisa ser relevante ao assunto do artigo.
  • Ataques pessoais serão deletados.
  • Por favor, não use os comentário para fazer propaganda de seu site ou será deletado.
Nome:
E-mail
Comentário:

Código:* Code

Powered by AkoComment Tweaked Special Edition v.1.4.6
AkoComment © Copyright 2004 by Arthur Konze - www.mamboportal.com
All right reserved

 
< Anterior   Próximo >

Assine






Copyright © 2005 - 2012 Boney - Fotografia - Trekking - Ciclismo. Designed by Shape5.com