| Direitos e Deveres do Ciclista - Leis de Trânsito |
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Direitos e Deveres do Ciclista Fonte : http://www.denatran.gov.br/ctb.htm
*Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: *Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; *Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes inteiros, o condutor deverá: *Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. *Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. *Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. *Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. *Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: *Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: *Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: *Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: ANEXO I
27-08-2008 17:11 O assunto deveria ser mais discutido pela sociedade e tambem ensinado nas escolas. 07-11-2008 11:31 Ao comprar uma bicicleta, deveríamos receber um manual de orientação para usá-la. Pois qualquer pessoa pode adquirir este veículo nos supermercados e sair pedalando por aí, sem ter a menor noção de regras de trânsito. A bicicleta é uma das invenções mais geniais, pena que a sociedade brasileira ainda não percebeu a importância deste meio de transporte ecologicamente correto. 05-12-2008 13:38 minha bicicleta foi apreendida , por nao estar trafegando na ciclovia , em um espaço de 50 metro. fora o transtorno e custo desnecessario , nao recebi nem um informativo sobre tal lei , que na qual exeste mesmo , acho que o orgao responsavel deveria informar antes de remover e multar ,para evitar esse transtorno, com propagandas, pois ja que existe ciclovias que no minimo informe ao ciclista seus direitos e deveres , ano de usar de uma lei e nao informa-la antes. 25-12-2008 19:26 Meu irmão foi atropelado por uma moto faz 3 dias, ele estava saíndo da ciclovia e atravessando a rua pela faixa "de segurança", e me disseram que o ciclista não tem o mesmo direito dos pedestres na faixa e que meu irmão esta errado! O que esta certo? Escrever comentário
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